O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS, nos casos de acidentes e doenças, de qualquer natureza, quando resultam em sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86 da Lei 8213. Em muitos casos, o auxílio-acidente é concedido logo após o auxílio-doença. Isto quer dizer que, após o fim do benefício por incapacidade temporária (assim denominado atualmente o auxílio-doença), o segurado que apresenta uma perda permanente na capacidade de exercer seu trabalho, ainda que seja uma perda mínima, fará jus ao auxílio-acidente. Entretanto, o que muita gente não sabe é o que o benefício deve ser concedido de forma automática. Ou seja, independentemente de requerimento do segurado. Nestes casos, cumpre ao INSS, mediante a realização de perícias, acompanhar e verificar se o segurado apresentará alguma sequela definitiva incapacitante. Vale destacar que a conversão automática do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente é de fato a medida mais adequada, já que o INSS, na carta de concessão do benefício por incapacidade temporária, nada menciona sobre o benefício acidentário. Da leitura da carta, conclui-se que o segurado possui somente duas opções: agendar uma perícia de prorrogação, caso perceba que ainda não tem condições de exercer as atividades laborativas, ou retornar ao trabalho, caso já se sinta apto. Não existe um meio termo nas orientações do INSS. Ou o segurado está totalmente capaz ou totalmente incapaz. Não é apresentado a ele uma terceira hipótese, que seria a perda parcial da capacidade laborativa. Assim, muitas vezes, o segurado sequer sabe da existência do benefício de auxílio-acidente e o que lhe resta, caso apresente uma sequela incapacitante, é retornar ao trabalho sem nenhuma proteção previdenciária. No âmbito judicial, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial 1786736, publicado em 01/07/2021, definiu que termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao do auxílio-doença. Tal entendimento é reforçado pelo fato de que, na grande maioria dos casos, quando o segurado toma ciência do direito (através de um familiar ou amigo), já se passaram meses ou até anos. Neste sentido, ao ajuizar uma ação judicial, o segurado terá direito, em caráter indenizatório, a todo o período retroativo até a sua aposentadoria. Assim, diante de todo o exposto, qualquer conclusão diferente por parte dos magistrados e Tribunais, tais como a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente ou mesmo a limitação do período retroativo, representam uma grave violação do princípio previdenciário da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, descrito no art. 194 , parágrafo único , inciso I, da Constituição Federal , haja vista a precariedade das orientações e da publicidade do benefício pelo INSS, além da ausência de popularidade do auxílio-acidente que, diferentemente dos benefícios por incapacidade, comumente chamados de “afastamentos”, este ainda não está “na boca do povo”, o que representa um grande prejuízo aos segurados em geral. Texto escrito por Luiza Soares Miranda, advogada inscrita na OAB/MG 201.910, atua na área de direito previdenciário no escritório Adalton Lúcio Cunha Sociedade de Advogados.
Direito Previdenciário com a advogada Dra Luiza Soares
Diferenciação normativa entre servidores públicos efetivos e segurados do RGPS A Reforma da Previdência trouxe prejuízos consideráveis para os segurados. Dentre eles, podemos mencionar a forma de cálculo dos benefícios. No caso da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, o cálculo que antes era realizado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (desde 07/1994), agora é realizado com base nos 60% da média de todos os salários de contribuição (desde 07/1994), acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 15 anos para a mulher e os 20 anos para o homem. Evidentemente que houve um duplo prejuízo aos segurados. Não obstante, algumas situações ainda autorizam o recebimento integral do benefício. Ou seja, o trabalhador terá direito à 100% da média de todos os salários de contribuição (desde 07/1994). É o caso da incapacidade proveniente de acidente de trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho, conforme previsto no art. 26, § 3, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, no caso dos servidores públicos, de acordo a previsão legislativa do respectivo ente federativo, as possibilidades de recebimento integral do benefício são um pouco mais extensas, abrangendo também a hipótese de doenças graves, nos termos do art. 186, § 1º da Lei 8112/90. Neste sentido, a grande questão que se apresenta é a seguinte: o segurado que contribui para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) também não deveria ter o direito à aposentadoria integral por incapacidade permanente decorrente de doença grave? É cediço que as doenças graves previstas na legislação autorizam a isenção do período de carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, nos termos do art. 151 da Lei 8213/94. Todavia, há uma clara restrição legislativa quanto à possibilidade de recebimento da integral da aposentadoria pelos portadores de doenças graves do referido regime. Vale mencionar que a referida omissão somente foi introduzida com a Reforma da Previdência de 2019, já que a antiga aposentadoria por invalidez era concedida de forma integral em todos os casos. Assim, o tratamento desigual dado pela legislação entre os segurados do regime geral e os servidores públicos efetivos, cujo ente federativo autorize o recebimento integral do benefício nos casos de doenças graves, fere o princípio básico de igualdade previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, haja vista a limitação de um direito social do cidadão, cuja proteção deveria ser garantida pela previdência social e, em sentido maior, pela própria seguridade social. Desta forma, cabe aos operadores do Direito o debate e aprofundamento sobre a matéria, ocasião em que constatarão a necessidade da previsão legislativa quanto à hipótese de recebimento integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doenças graves de forma mais ampla, haja vista se tratar de um direito social que deve ser tutelado sem distinções entre servidores públicos efetivos e segurados do regime geral de previdência social. Advogada Dra. Luiza Soares OAB/MG 201.910