Direito Previdenciário com a advogada Dra Luiza Soares

Diferenciação normativa entre servidores públicos efetivos e segurados do RGPS

A Reforma da Previdência trouxe prejuízos consideráveis para os segurados. Dentre eles, podemos mencionar a forma de cálculo dos benefícios. No caso da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, o cálculo que antes era realizado com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição (desde 07/1994), agora é realizado com base nos 60% da média de todos os salários de contribuição (desde 07/1994), acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 15 anos para a mulher e os 20 anos para o homem. Evidentemente que houve um duplo prejuízo aos segurados.

Não obstante, algumas situações ainda autorizam o recebimento integral do benefício. Ou seja, o trabalhador terá direito à 100% da média de todos os salários de contribuição (desde 07/1994). É o caso da incapacidade proveniente de acidente de trabalho, da doença profissional e da doença do trabalho, conforme previsto no art. 26§ 3, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019.

Contudo, no caso dos servidores públicos, de acordo a previsão legislativa do respectivo ente federativo, as possibilidades de recebimento integral do benefício são um pouco mais extensas, abrangendo também a hipótese de doenças graves, nos termos do art. 186§ 1º da Lei 8112/90.

Neste sentido, a grande questão que se apresenta é a seguinte: o segurado que contribui para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) também não deveria ter o direito à aposentadoria integral por incapacidade permanente decorrente de doença grave?

É cediço que as doenças graves previstas na legislação autorizam a isenção do período de carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, nos termos do art. 151 da Lei 8213/94. Todavia, há uma clara restrição legislativa quanto à possibilidade de recebimento da integral da aposentadoria pelos portadores de doenças graves do referido regime.

Vale mencionar que a referida omissão somente foi introduzida com a Reforma da Previdência de 2019, já que a antiga aposentadoria por invalidez era concedida de forma integral em todos os casos.

Assim, o tratamento desigual dado pela legislação entre os segurados do regime geral e os servidores públicos efetivos, cujo ente federativo autorize o recebimento integral do benefício nos casos de doenças graves, fere o princípio básico de igualdade previsto no art. , caput, da Constituição Federal, haja vista a limitação de um direito social do cidadão, cuja proteção deveria ser garantida pela previdência social e, em sentido maior, pela própria seguridade social.

Desta forma, cabe aos operadores do Direito o debate e aprofundamento sobre a matéria, ocasião em que constatarão a necessidade da previsão legislativa quanto à hipótese de recebimento integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doenças graves de forma mais ampla, haja vista se tratar de um direito social que deve ser tutelado sem distinções entre servidores públicos efetivos e segurados do regime geral de previdência social.

Advogada Dra. Luiza Soares

OAB/MG 201.910

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