O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS, nos casos de acidentes e doenças, de qualquer natureza, quando resultam em sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86 da Lei 8213.
Em muitos casos, o auxílio-acidente é concedido logo após o auxílio-doença. Isto quer dizer que, após o fim do benefício por incapacidade temporária (assim denominado atualmente o auxílio-doença), o segurado que apresenta uma perda permanente na capacidade de exercer seu trabalho, ainda que seja uma perda mínima, fará jus ao auxílio-acidente.
Entretanto, o que muita gente não sabe é o que o benefício deve ser concedido de forma automática. Ou seja, independentemente de requerimento do segurado. Nestes casos, cumpre ao INSS, mediante a realização de perícias, acompanhar e verificar se o segurado apresentará alguma sequela definitiva incapacitante.
Vale destacar que a conversão automática do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente é de fato a medida mais adequada, já que o INSS, na carta de concessão do benefício por incapacidade temporária, nada menciona sobre o benefício acidentário. Da leitura da carta, conclui-se que o segurado possui somente duas opções: agendar uma perícia de prorrogação, caso perceba que ainda não tem condições de exercer as atividades laborativas, ou retornar ao trabalho, caso já se sinta apto.
Não existe um meio termo nas orientações do INSS. Ou o segurado está totalmente capaz ou totalmente incapaz. Não é apresentado a ele uma terceira hipótese, que seria a perda parcial da capacidade laborativa. Assim, muitas vezes, o segurado sequer sabe da existência do benefício de auxílio-acidente e o que lhe resta, caso apresente uma sequela incapacitante, é retornar ao trabalho sem nenhuma proteção previdenciária.
No âmbito judicial, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial 1786736, publicado em 01/07/2021, definiu que termo inicial do auxílio-acidente será o dia seguinte ao do auxílio-doença.
Tal entendimento é reforçado pelo fato de que, na grande maioria dos casos, quando o segurado toma ciência do direito (através de um familiar ou amigo), já se passaram meses ou até anos. Neste sentido, ao ajuizar uma ação judicial, o segurado terá direito, em caráter indenizatório, a todo o período retroativo até a sua aposentadoria.
Assim, diante de todo o exposto, qualquer conclusão diferente por parte dos magistrados e Tribunais, tais como a exigência de prévio requerimento administrativo do auxílio-acidente ou mesmo a limitação do período retroativo, representam uma grave violação do princípio previdenciário da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, descrito no art. 194 , parágrafo único , inciso I, da Constituição Federal , haja vista a precariedade das orientações e da publicidade do benefício pelo INSS, além da ausência de popularidade do auxílio-acidente que, diferentemente dos benefícios por incapacidade, comumente chamados de “afastamentos”, este ainda não está “na boca do povo”, o que representa um grande prejuízo aos segurados em geral.
Texto escrito por Luiza Soares Miranda, advogada inscrita na OAB/MG 201.910, atua na área de direito previdenciário no escritório Adalton Lúcio Cunha Sociedade de Advogados.