O prazo para entrar com ação trabalhista é de até 2 anos após o fim do contrato, e a ação alcança os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição). Depois disso, o direito pode ser perdido, mesmo em casos graves. Como diz a máxima jurídica, “o direito não socorre aos que dormem”.
Atualizado em novembro de 2026 pela equipe da ALC Advogados.
A seguir, um caso prático mostra por que agir rápido faz diferença, principalmente depois de um acidente de trabalho.
O caso do operário
Um operário sofreu um grave acidente de trabalho, com amputação de uma perna e perda significativa de mobilidade na outra. Apesar disso, ele só buscou reparação na Justiça depois de ser demitido, nove anos após o acidente.
Como funciona a prescrição?
Prescrição é a perda do direito de cobrar por causa do tempo. Nesse caso, a Justiça entendeu que o prazo de 5 anos começou na data do acidente, quando o trabalhador teve conhecimento do dano, e não na aposentadoria por invalidez nem na demissão. Assim, quando ele foi demitido, o prazo para pedir a reparação já tinha terminado.
Qual foi o resultado?
Apesar dos esforços para demonstrar que a incapacidade só foi reconhecida depois, a decisão foi mantida. Portanto, a ação foi considerada prescrita, e o operário perdeu a chance de receber uma indenização significativa.
Como evitar perder o prazo para entrar com ação trabalhista?
- Anote a data dos fatos: o acidente, a descoberta da doença e o fim do contrato.
- Guarde documentos: CAT, laudos, contracheques e mensagens.
- Procure orientação cedo: muitos trabalhadores temem perder o emprego ao buscar a Justiça. No entanto, a demora pode custar o direito.
Cada situação tem detalhes que podem mudar a contagem do prazo. Por isso, é essencial consultar um advogado trabalhista logo depois do problema. Veja também os direitos em acidente de trabalho.
Perguntas frequentes
Posso entrar com ação trabalhista ainda trabalhando na empresa?
Sim. Enquanto o contrato continua, vale o limite de 5 anos para trás a partir do ajuizamento.
Pedido de carteira assinada também prescreve?
O pedido de anotação para fins de prova na Previdência Social não prescreve (art. 11, § 1º, da CLT). Já os valores seguem os prazos normais.
Referências: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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